quarta-feira, 11 de novembro de 2020

A GRAVAÇÃO DA PROVA PERICIAL

 

   Para aqueles que participam de atos periciais na qualidade de partes ou assistentes fica muitas vezes a dúvida sobre a permissibilidade ou não do registro gravado do ato pericial. Muitos peritos oficiais colocam empecilhos ou oposição ao registro por parte dos assistentes, causando muitas vezes constrangimento e mal estar. Independente da vontade do expert, o ato pericial é regido pelo atual Código de Processo Cível, NCPC. A parte e seu assistente não podem em hipótese alguma ter cerceados seus direitos.

    Sobre o ato pericial, embora este não seja diretamente mencionado, este é um ato análogo a uma audiência de instrução.  Ou seja, tanto a audiência de instrução como a perícia judicial são meios de colheita de prova. A diferença é que na primeira o juiz atua diretamente, enquanto na segunda o perito figura como uma espécie de longa manus ou auxiliar do magistrado. Desta forma, o que vale para uma audiência, vale para uma perícia.

    O Art. 367, do CPC estipula o procedimento da audiência de instrução e julgamento, e pode ser aplicado por analogia à perícia técnica:

 
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas,
que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o
escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição
para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo
de audiência.
§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em
legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio
digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por
qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    O entendimento apresentado é confirmado por decisão, em que, mesmo tendo sido proferida antes mesmo da vigência do NCPC, o TRT5 já confirma a permissão da gravação audiovisual de perícia pela parte, cumprindo-nos destacar o trecho abaixo excerto:

 “É preciso, ainda, relembrar que a produção da prova pericial se faz em verdadeiro ato judicial que se assemelha à audiência judicial. Pode-se, inclusive, falar-se em verdadeira audiência judicial. Pode-se, inclusive, falar-se em verdadeira audiência para colheita de prova, ainda que se faça sob a direção do perito, por delegação de poderes e por ordem do juiz. E tanto isso é verdade, que ao perito é assegurado, “para o desempenho de sua função”,..., “utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças” (art. 429 do CPC)”.  

(https://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17958765/mandado-de-seguranca-ms-4762920105050000-ba-0000476-2920105050000/inteiro-teor-17958766)

    Salienta-se que, como a legislação estabelece que a gravação pode ser realizada “independentemente de autorização judicial”, pretendemos gravar a perícia sem submeter tal questão previamente ao perito, e, apenas utilizá-la em caso de necessidade. Desta forma, a gravação é um direito que não pode ser suprimido, atendendo os devidos cuidados:

a)    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada...;

    Assim, não é legal a gravação e disponibilização parcial do arquivo, mas somente na sua integralidade. 

b)   ...desde que assegure o rápido acesso das partes....

    As partes têm o direito de acessar a gravação em sua totalidade, independente de quem tenha realizado a gravação.

Lembra-se também que a gravação e disponibilização do ato está subordinada a lei como um todo. Desta forma, há que se relativizar este direito em acordo com a legislação vigente. Questões como sigilo de justiça, propriedades intelectuais, privacidade deverão ser consideras. Cuidados na divulgação e montagens também podem configurar crimes.

             Desta forma, fica claro que a gravação eletrônica por qualquer meio de um ato pericial é um direito garantido por lei as partes, independente da vontade do condutor do ato pericial. Está claro que este procedimento tem a única e exclusiva finalidade de registro do ato, sendo direito de todos o seu acesso.

Eng. Walter Kauffmann Neto

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