terça-feira, 2 de junho de 2026

 

       PERÍCIA - SOLUÇÃO OU ENTRAVE PROCESSUAL

Um número cada vez maior de processos, tanto na esfera cível quanto na criminal, tem sua complexidade decisória ampliada em razão da existência de questões técnicas que demandam esclarecimento especializado.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 156, que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O mesmo dispositivo determina que os peritos sejam nomeados entre profissionais legalmente habilitados ou órgãos técnicos e científicos devidamente cadastrados perante o tribunal. Mutatis mutandis, o processo criminal pode apresentar dificuldades semelhantes, adotando procedimentos análogos para o esclarecimento de questões técnicas relevantes ao julgamento.

Assim, a superação de entraves processuais frequentemente depende da atuação de perito nomeado pelo juízo, a quem compete realizar procedimentos técnicos destinados a esclarecer as dúvidas existentes e fornecer subsídios para a adequada apreciação da matéria controvertida. Desta forma, o magistrado irá eleger um expert que, de forma análoga, através de um estudo, emitirá uma espécie de sentença técnica sobre o fato em julgamento.

Embora o resultado da perícia técnica constitua apenas um dos meios de convencimento do juiz, que pode acatá-lo ou até mesmo afastá-lo, a prática demonstra que o resultado pericial acaba sendo o principal delimitador do resultado final da sentença. Assim, muitos processos ficam à mercê de um único julgador técnico, escolhido pelo juízo com base em regras do Código de Processo Civil relativamente difusas e em cadastros mantidos pelos tribunais, nos quais qualquer profissional legalmente habilitado pode inscrever-se, colocando à disposição, em grande medida, apenas as informações constantes de seu próprio currículo.

 

A impugnação de um laudo técnico costuma ser custosa e bastante difícil do ponto de vista operacional. Observa-se que, embora as partes sejam assistidas por assistentes técnicos, o resultado final da discussão técnica acaba restrito, em essência, a três elementos: o perito judicial, o assistente técnico do autor e o assistente técnico do réu. Dessa forma, estabelece-se um equilíbrio entre as partes que frequentemente permite ao perito uma confortável manutenção das conclusões constantes de seu laudo.

 Além disso, os instrumentos normalmente disponíveis para impugnação técnica são limitados, resumindo-se, em grande medida, à apresentação de manifestação técnica discordante pelos assistentes e à formulação de quesitos complementares ou suplementares. Como toda impugnação técnica pressupõe a existência de possível erro, omissão ou incorreção, a discussão acaba frequentemente assumindo não apenas uma dimensão técnica, mas também uma dimensão pessoal. Nessas circunstâncias, questões relacionadas ao ego profissional podem surgir, tornando naturalmente mais difícil o reconhecimento de eventual incorreção em procedimentos, métodos ou conclusões anteriormente adotados.

 Assim, é mister que, no momento da apresentação dos assistentes técnicos e da análise dos profissionais nomeados pelo juízo, a parte também tome os devidos cuidados em relação ao perito designado. Além da verificação de eventual impedimento ou suspeição, aos quais se aplicam, em regra, os mesmos dispositivos incidentes sobre o magistrado, é importante observar alguns aspectos já estabelecidos no próprio Código de Processo Civil.

 Inicialmente, o artigo 156, em seu § 1º, estabelece que os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados ou órgãos técnicos e científicos. Isso significa que a matéria submetida à perícia deve ser examinada por profissional devidamente formado e habilitado para a área específica do conhecimento envolvida. Por exemplo, em uma perícia envolvendo um edifício que apresentou rachaduras, o profissional legalmente habilitado para a análise é o engenheiro civil. Em uma perícia relacionada a acidente envolvendo automóvel, o profissional habilitado é o engenheiro mecânico ou profissional legalmente habilitado para a matéria correspondente. Perícias médicas devem ser conduzidas por médicos, e assim sucessivamente.

 Observe-se que, quando a perícia é atribuída a órgão técnico ou científico, este possui a obrigação de identificar e qualificar o profissional efetivamente encarregado da realização dos trabalhos. É sobre esse profissional que devem recair as verificações relativas à habilitação, capacidade técnica, impedimentos e suspeições. Deve-se lembrar, ainda, que muitas perícias possuem caráter multidisciplinar, podendo ser conduzidas por um perito principal com o auxílio de outros profissionais especializados. Nesses casos, também devem ser corretamente identificados e qualificados os profissionais que participam dos trabalhos, uma vez que sobre eles igualmente incidem as verificações relativas à habilitação profissional, impedimentos e suspeições.

 Entretanto, estar legalmente habilitado não é suficiente. Atualmente existem centenas de cursos de formação de peritos espalhados pelo país, prometendo ensinar a atividade pericial a uma grande massa de profissionais recém-formados. Em comportamento de ética profissional bastante questionável, muitos desses cursos incentivam seus alunos a buscar nomeações judiciais de qualquer forma e sem critérios adequados, chegando, inclusive, a difundir a ideia de que a experiência e o conhecimento especializado serão adquiridos posteriormente, bastando inicialmente obter a nomeação. O correto, contudo, é partir de um princípio fundamental: para ser perito, é necessário ser perito em alguma matéria. A especialização técnica deve preceder a atividade pericial. Somente após consolidada a formação e a experiência na matéria específica é que os procedimentos periciais propriamente ditos devem ser aprendidos e aplicados.

 Surge então um segundo aspecto de vital importância para a adequada escolha do perito. O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, determinando ainda, em seu § 2º, a apresentação de currículo com comprovação da especialização correspondente. Este requisito é essencial para que o profissional esteja apto a atuar em determinado caso judicial: possuir efetiva especialização na matéria que será objeto da análise pericial.

 A especialização na matéria que vai ser periciada pode ser acadêmica, mas não está restrita a ela. Um profissional se especializa através dos mais variados meios: residência, estágio, atuação profissional, treinamento, publicação técnica, atuação docente, curso, palestra, trabalho similar, acompanhamento entre outros. Assim, o profissional, além de habilitado legalmente, deve ser especialista no assunto, e mais ainda, deve disponibilizar às partes o seu currículo, no momento de sua aceitação.

 Desta forma, inexistindo questões de impedimento ou suspeição, é direito pleno da parte que a matéria em discussão seja analisada por profissional legalmente habilitado para atuar na área correspondente e, mais do que isso, que possua efetiva especialização no objeto específico da perícia. Para tanto, deve apresentar currículo técnico e acadêmico compatível, bem como experiência profissional comprovada na matéria efetivamente discutida nos autos.

 Não basta a existência de currículo que demonstre estudo e experiência de forma genérica. É necessário que a formação, a experiência profissional, a produção técnica e a atuação do profissional guardem relação direta com o assunto objeto da perícia. A obtenção de uma perícia tecnicamente adequada e confiável depende não apenas da correta aplicação dos procedimentos periciais, mas também da adequação técnica do profissional encarregado de sua realização. Estes cuidados devem ser tomados tanto no cível quanto no crime.

 Não deve haver receio na impugnação de profissionais altamente qualificados em suas respectivas áreas quando estes não possuírem a expertise específica necessária para o objeto da perícia. A elevada qualificação profissional em determinado campo do conhecimento não substitui a especialização exigida para a matéria efetivamente submetida à análise. Da mesma forma, profissionais sem a habilitação legal correspondente jamais devem ser considerados aptos para a realização de perícias na área para a qual não possuem formação ou atribuição profissional.

 A diferença entre uma perícia adequada e bem fundamentada, capaz de solucionar o entrave processual de forma rápida e eficiente, e uma discussão técnica que pode se arrastar por anos dentro dos autos, está, sem dúvida, na condução dos trabalhos por profissional devidamente habilitado e especializado na matéria em discussão.

 

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