PERÍCIA -
SOLUÇÃO OU ENTRAVE PROCESSUAL
Um número cada vez maior de processos, tanto na esfera
cível quanto na criminal, tem sua complexidade decisória ampliada em razão da
existência de questões técnicas que demandam esclarecimento especializado.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 156,
que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico. O mesmo dispositivo determina que os
peritos sejam nomeados entre profissionais legalmente habilitados ou órgãos
técnicos e científicos devidamente cadastrados perante o tribunal. Mutatis
mutandis, o processo criminal pode apresentar dificuldades semelhantes,
adotando procedimentos análogos para o esclarecimento de questões técnicas
relevantes ao julgamento.
Assim, a superação de entraves processuais frequentemente
depende da atuação de perito nomeado pelo juízo, a quem compete realizar
procedimentos técnicos destinados a esclarecer as dúvidas existentes e fornecer
subsídios para a adequada apreciação da matéria controvertida. Desta forma, o
magistrado irá eleger um expert que, de forma análoga, através de um estudo,
emitirá uma espécie de sentença técnica sobre o fato em julgamento.
Embora o resultado da perícia
técnica constitua apenas um dos meios de convencimento do juiz, que pode
acatá-lo ou até mesmo afastá-lo, a prática demonstra que o resultado pericial
acaba sendo o principal delimitador do resultado final da sentença. Assim,
muitos processos ficam à mercê de um único julgador técnico, escolhido pelo
juízo com base em regras do Código de Processo Civil relativamente difusas e em
cadastros mantidos pelos tribunais, nos quais qualquer profissional legalmente
habilitado pode inscrever-se, colocando à disposição, em grande medida, apenas
as informações constantes de seu próprio currículo.
A impugnação de um laudo técnico
costuma ser custosa e bastante difícil do ponto de vista operacional.
Observa-se que, embora as partes sejam assistidas por assistentes técnicos, o
resultado final da discussão técnica acaba restrito, em essência, a três elementos:
o perito judicial, o assistente técnico do autor e o assistente técnico do réu.
Dessa forma, estabelece-se um equilíbrio entre as partes que frequentemente
permite ao perito uma confortável manutenção das conclusões constantes de seu
laudo.
Além disso, os instrumentos
normalmente disponíveis para impugnação técnica são limitados, resumindo-se, em
grande medida, à apresentação de manifestação técnica discordante pelos
assistentes e à formulação de quesitos complementares ou suplementares. Como
toda impugnação técnica pressupõe a existência de possível erro, omissão ou
incorreção, a discussão acaba frequentemente assumindo não apenas uma dimensão
técnica, mas também uma dimensão pessoal. Nessas circunstâncias, questões
relacionadas ao ego profissional podem surgir, tornando naturalmente mais
difícil o reconhecimento de eventual incorreção em procedimentos, métodos ou
conclusões anteriormente adotados.
Assim, é mister que, no
momento da apresentação dos assistentes técnicos e da análise dos profissionais
nomeados pelo juízo, a parte também tome os devidos cuidados em relação ao
perito designado. Além da verificação de eventual impedimento ou suspeição, aos
quais se aplicam, em regra, os mesmos dispositivos incidentes sobre o
magistrado, é importante observar alguns aspectos já estabelecidos no próprio
Código de Processo Civil.
Inicialmente, o artigo 156, em
seu § 1º, estabelece que os peritos serão nomeados entre profissionais
legalmente habilitados ou órgãos técnicos e científicos. Isso significa que
a matéria submetida à perícia deve ser examinada por profissional devidamente
formado e habilitado para a área específica do conhecimento envolvida. Por
exemplo, em uma perícia envolvendo um edifício que apresentou rachaduras, o
profissional legalmente habilitado para a análise é o engenheiro civil. Em uma
perícia relacionada a acidente envolvendo automóvel, o profissional habilitado
é o engenheiro mecânico ou profissional legalmente habilitado para a matéria
correspondente. Perícias médicas devem ser conduzidas por médicos, e assim
sucessivamente.
Observe-se que, quando a perícia
é atribuída a órgão técnico ou científico, este possui a obrigação de
identificar e qualificar o profissional efetivamente encarregado da realização
dos trabalhos. É sobre esse profissional que devem recair as verificações
relativas à habilitação, capacidade técnica, impedimentos e suspeições. Deve-se
lembrar, ainda, que muitas perícias possuem caráter multidisciplinar, podendo
ser conduzidas por um perito principal com o auxílio de outros profissionais
especializados. Nesses casos, também devem ser corretamente identificados e
qualificados os profissionais que participam dos trabalhos, uma vez que sobre
eles igualmente incidem as verificações relativas à habilitação profissional,
impedimentos e suspeições.
Entretanto, estar legalmente
habilitado não é suficiente. Atualmente existem centenas de cursos de formação
de peritos espalhados pelo país, prometendo ensinar a atividade pericial a uma
grande massa de profissionais recém-formados. Em comportamento de ética
profissional bastante questionável, muitos desses cursos incentivam seus alunos
a buscar nomeações judiciais de qualquer forma e sem critérios adequados,
chegando, inclusive, a difundir a ideia de que a experiência e o conhecimento
especializado serão adquiridos posteriormente, bastando inicialmente obter a
nomeação. O correto, contudo, é partir de um princípio fundamental: para ser
perito, é necessário ser perito em alguma matéria. A especialização técnica
deve preceder a atividade pericial. Somente após consolidada a formação e a
experiência na matéria específica é que os procedimentos periciais propriamente
ditos devem ser aprendidos e aplicados.
Surge então um segundo aspecto de
vital importância para a adequada escolha do perito. O artigo 465 do Código de
Processo Civil estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto
da perícia, determinando ainda, em seu § 2º, a apresentação de currículo
com comprovação da especialização correspondente. Este requisito é essencial
para que o profissional esteja apto a atuar em determinado caso judicial:
possuir efetiva especialização na matéria que será objeto da análise pericial.
A especialização na matéria que vai
ser periciada pode ser acadêmica, mas não está restrita a ela. Um profissional
se especializa através dos mais variados meios: residência, estágio, atuação
profissional, treinamento, publicação técnica, atuação docente, curso,
palestra, trabalho similar, acompanhamento entre outros. Assim, o profissional,
além de habilitado legalmente, deve ser especialista no assunto, e mais ainda,
deve disponibilizar às partes o seu currículo, no momento de sua aceitação.
Desta forma, inexistindo questões
de impedimento ou suspeição, é direito pleno da parte que a matéria em
discussão seja analisada por profissional legalmente habilitado para atuar na
área correspondente e, mais do que isso, que possua efetiva especialização no
objeto específico da perícia. Para tanto, deve apresentar currículo técnico e
acadêmico compatível, bem como experiência profissional comprovada na matéria
efetivamente discutida nos autos.
Não basta a existência de
currículo que demonstre estudo e experiência de forma genérica. É necessário
que a formação, a experiência profissional, a produção técnica e a atuação do
profissional guardem relação direta com o assunto objeto da perícia. A obtenção
de uma perícia tecnicamente adequada e confiável depende não apenas da correta
aplicação dos procedimentos periciais, mas também da adequação técnica do
profissional encarregado de sua realização. Estes cuidados devem ser tomados
tanto no cível quanto no crime.
Não deve haver receio na
impugnação de profissionais altamente qualificados em suas respectivas áreas
quando estes não possuírem a expertise específica necessária para o objeto da
perícia. A elevada qualificação profissional em determinado campo do conhecimento
não substitui a especialização exigida para a matéria efetivamente submetida à
análise. Da mesma forma, profissionais sem a habilitação legal correspondente
jamais devem ser considerados aptos para a realização de perícias na área para
a qual não possuem formação ou atribuição profissional.
A diferença entre uma perícia
adequada e bem fundamentada, capaz de solucionar o entrave processual de forma
rápida e eficiente, e uma discussão técnica que pode se arrastar por anos
dentro dos autos, está, sem dúvida, na condução dos trabalhos por profissional
devidamente habilitado e especializado na matéria em discussão.